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Estrutura Organizacional

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Órgãos e secretarias 25

Chefia do ExecutivoAtivo

PREFEITURA DE AMAJARI

Lei Orgânica do Município

Chefia do ExecutivoAtivo

PREFEITURA DE AMAJARI

✉️E-mail institucionalprefeituradeamajari2025@gmail.com
Ato de criaçãoLei Orgânica do Município Abrir documento →

Atribuições / Competências

Art. 5o. Compete ao Município: I. Legislar sobre assuntos de interesse local; II. Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV. Criar, organizar e suprimir distritos, subdistritos e vilas, observada a Legislação Estadual; V. Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços de transporte coletivo urbano e intermunicipal, abastecimento de água e esgotos sanitários, mercados, feiras, matadouros, cemitérios, serviços funerários, iluminação pública, limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo. VI. Dispensar proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade; VII. Promover o planejamento familiar; VIII. Instituir a guarda municipal, conforme dispuser em lei; IX. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; X. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XI. Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, estético e paisagístico local, observada e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XII. Estimular o desenvolvimento das ciências da tecnologia, das artes, das letras e da cultura em geral; XIII. Promover o lazer e a recreação; XIV. Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal; XV. Preservar e conservar a flora e a fauna; XVI. Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituição privada, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XVII. Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos; XVIII. Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIX. Realizar programas de alfabetização; XX. Realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate ao incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XXI. Promover, no que couber adequado ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXII. Elaborar e executar o plano diretor; XXIII. Executar obras de abertura, pavimentação e conservação de vias, drenagem pluvial, construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos florestais, construção, conservação de estradas vicinais, edificação, conservação de prédios públicos municipais e exploração de recursos minerais; XXIV. Fixar, tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis, horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestações de serviços; XXV. Sinalizar as vias públicas urbanas e ruais e regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXVI. Conceder licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, outdoors e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda, exercício de comércio eventual ou ambulante, realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observada as prescrições legais, prestação dos serviços de táxis e ônibus; XXVII. Dispor sobre o controle da poluição ambiental; XXVIII. Promover a desapropriação de bens por necessidade, utilidade pública e por interesse social; XXIX. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XXX. Estabelecer e implantar a política de educação para segurança de trânsito; XXXI. Elaborar o Plano Municipal de Educação, em conformidade com a legislação Federal e Estadual. Art. 6o. Além das competências no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. Clique abaixo para ter acesso à lei na íntegra: LO_CMA_ATUALIZADA
SecretariaAtivo

GABINETE

MResponsávelMarcela Pinheiro
SecretariaAtivo

GABINETE

MResponsávelMarcela Pinheiro
✉️E-mail institucionalprefeituradeamajari2025@gmail.com

Atribuições / Competências

Art. 8°. Compete à Chefia de Gabinete: I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação funcional e social; II - a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas; III - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de Lei ao legislativo; IV - a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal; V - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competências do Prefeito Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal; VI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes municipais. VII - a coordenação das relações com os Vereadores e o acompanhamento da execução de programas e projetos municipais; VIII - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; IX - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação nas imprensas locais, regionais e estaduais dos atos atividades do Poder Executivo; X - o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; XI - o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
SecretariaAtivo

OUVIDORIA

Lei nº 263/2024

LResponsávelLayana da Silva Barboza
SecretariaAtivo

OUVIDORIA

LResponsávelLayana da Silva Barboza
✉️E-mail institucionalouvidoria@amajari.rr.gov.br
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
Ato de criaçãoLei nº 263/2024 Abrir documento →

Atribuições / Competências

Conforme a Lei 263/2024, Art. 3º São atribuições da Ouvidoria – Geral do Município de Amajari/RR: Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria - Geral deve: receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

TResponsávelThiago Sabino da Silva
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

TResponsávelThiago Sabino da SilvaSecretário
✉️E-mail institucionalsemap.pma@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Albino Tavares centro, s/n, centro - Amajari-RR

Atribuições / Competências

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, pecuária e Turismo: I - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa cientificam e tecnologia para a área agropecuária; II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à agricultura familiar; III - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos ara a agricultura e a pecuária do https://transparencianovo.amajari.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/10/LEI-109-2009-mid24916.pdf Município; IV - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária animal e vegetal no território do Município; V - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de agricultura e pecuária e mineração; VI - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Município, destinadas à agricultura familiar, assentado, pescadores, aquicultores e comunidades indígenas, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativos nesses segmentos; VII - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; VIII - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; IX - o articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais; X - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão turística do Município, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos; XI - a coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura do Município; XII - o estimulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Município; XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicos ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável; https://transparencianovo.amajari.rr.gov.br/wp-content/uploads/2026/10/LEI-109-2009-mid24916.pdf
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS

Lei nº 259/2024

RResponsávelRebeca Jordany Rocha Souza
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS

RResponsávelRebeca Jordany Rocha Souza
✉️E-mail institucionallicitacoesecompras2025@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
Ato de criaçãoLei nº 259/2024 Abrir documento →

Atribuições / Competências

Conforme a Lei nº 259/2024, Art. 6º – São competências da Secretaria Municipal de Licitações e Compras (SMLC): – Orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em relação a seus planejamentos, estudos técnicos preliminares e demais atos administrativos inerentes aos processos de compras e contratações; – Promover mecanismos e instrumentos necessários à Gestão de Riscos e Controle Preventivo; – Promover os processos licitatórios e de contratações diretas em fiel observância aos princípios norteadores das contratações públicas e leis vigentes; – Centralizar os processos para as aquisições e contratações de bens e serviços, visando maior celeridade, eficiência e economia as demandas da Gestão Municipal; – Gerenciar as Atas de Registros de Preços oriundas das licitações e contratações diretas em conjunto com o órgão ou entidade demandante; – Monitorar os contratos administrativos da Administração Municipal e promover as publicações exigidas pelas leis vigentes; – Auxiliar os órgãos e entidades da Administração Municipal em relação às melhores práticas de logística, a fim de otimizar e deixar mais eficiente o recebimento, guarda, retirada e entrega dos bens adquiridos até sua destinação final; – Proceder à gestão e controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as leis vigentes sobre o assunto e demais normas oriundas do Executivo Municipal.
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Lei nº 172/2016

JResponsávelJordão Magalhães de Azevedo
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JResponsávelJordão Magalhães de Azevedo
✉️E-mail institucionalsemad.pmaamajari@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
Ato de criaçãoLei nº 172/2016 Abrir documento →

Atribuições / Competências

Conforme Lei 172, Art.6° Compete à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD): I – planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de pessoal, compras, serviços gerais, arquivo, material e patrimônio mobiliário e imobiliário; II – a concepção de politicas e diretrizes relativas à classificação de cargos, organizações de carreiras, a remuneração e a seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autarquia e fundacional e das empresas públicas independentes; III – a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, a capacitação, ao desenvolvimento e a avaliação de desempenho dos servidores do poder executivo; IV – o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos; V - Administrar, controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções em órgãos e entidades da administração direta e indireta; VI - Coordenar o desenvolvimento do processo de planejamento organizacional; VII - Propor normas relativas aos assuntos das unidades que dirige, necessárias a aplicação de leis, decretos e atos de autoridades superiores. VIII - Avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade de hierarquia inferior, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir; IX- Autorizar o gozo de férias regulamentares, bem como as alterações no interesse do serviço, de servidores que lhes são subordinados; X - Acompanhar o desempenho e julgar o mérito funcional dos servidores que lhes são diretamente subordinados; XI - Entender-se diretamente com os dirigentes de outras secretárias de mesmo nível hierárquico; XII - Apresentar a previsão anual de despesas do Órgão pertinente ao programa de trabalho a ser desenvolvido; XIII – Orientar, acompanhar, controlar e avaliar os procedimentos relativos às licitações e contratos; XIV – Propor normas sobre alienação e inventário de bens, observada a legislação específica; XV - Realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito. XVI - Exercer o controle do material e dos equipamentos em uso, bem como orientar quanto à sua destinação; XVII - Controlar a assiduidade e pontualidade dos servidores subordinados; XVIII - Instruir processos de licitação de compras e serviços para encaminhamento à CPL; XIX- garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência de acordo com as diretrizes do programa de governo; XX - estabelecer diretrizes e metas para a atuação da Secretaria; XXI - estabelecer objetivos, para o conjunto de atividades da Secretaria; XXII - expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, compatíveis com a legislação de pessoal; XXIII - desenvolver, de forma articulada com as outras Secretarias, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação, a normatização e a execução de políticas e planos de desenvolvimento Municipal, relacionados às suas respectivas áreas de competência; XXIV - supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias, a execução dos programas, projetos e ações relacionados às suas respectivas áreas de competência. XXV - Elaborar a folha de pagamento e preparar os instrumentos necessários; XXVI - Administrar o cadastro funcional e financeiro de pessoal, bem como dos aposentados e pensionistas; XXVII - Coordenar e controlar o sistema de informatização da folha de pagamento; XXVIII - Planejar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades da área patrimonial no âmbito da Prefeitura; XXIV - Cadastrar e manter o controle de bens patrimoniais, procedendo ao tombamento e carga dos mesmos; XXX - Orientar a elaboração do inventário de bens móveis; XXXI - Efetuar a manutenção preventiva e corretiva de bens móveis e imóveis da Prefeitura; XXXII - Providenciar termo de responsabilidade pela guarda e uso de bens patrimoniais; XXXIII - Promover mudanças, remanejamentos, recolhimentos e redistribuição de bens móveis; XXXIV – Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes da tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.
SecretariaAtivo

SEMPLAF

Lei nº 172/2016

LResponsávelLuany da Silva Bezerra
SecretariaAtivo

SEMPLAF

LResponsávelLuany da Silva Bezerra
✉️E-mail institucionalsemplaf.pma2528@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro - Amajari-RR
Ato de criaçãoLei nº 172/2016 Abrir documento →

Atribuições / Competências

LEI 172/2016 - Confrome Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SEMPLAF) I – A coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso; II – Realizar as funções de assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasse do duodécimo ao Poder Legislativo; III – A coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e de projetos especiais de desenvolvimento; IV - Desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira, tributária e econômica do Município; V- Assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros; VI – Articular o entrosamento entre as áreas de planejamento dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal; VII - Implementar campanhas visando à arrecadação; VIII – Acompanhar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; IX – Administrar os recursos financeiros do município; X – Coordenar, orientar e supervisionar o aperfeiçoamento da Legislação Tributária; XI - Gerir a legislação tributária e financeira do Município; XII – Realizar estudos e pesquisas para previsão de receitas e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o município; XIII – Promover a educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do município com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos; XIV- Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XV - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; XVI- Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei nº 109

GResponsávelGleyce Moraes Bezerra Mota
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

GResponsávelGleyce Moraes Bezerra Mota
✉️E-mail institucionalsemas.social.amajari@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Raul Lima, s/n Centro
Ato de criaçãoLei nº 109 Abrir documento →

Atribuições / Competências

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social: I - a promoção das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou profissão; II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou omissão do Estado; III - a coordenação e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais; IV - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil; V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas e desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma politica de apoio às organizações comunitárias; VI - a coordenação da política municipal de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso; VII -  a promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadores de assistência social; VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social; IX - a realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e estadual, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais; X - a coordenação da implementação e da execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes em conflitos com lei; XI - a articulação com Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos; XII - a promoção da politica municipal do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; XIII - o apoio à politica de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados; XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores, com utilização dos recursos do FAT; XV - a realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social; XVI - a coordenação e execução dos benefícios, programas e projetos da esfera municipal; XVII - o desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade de vida da sociedade de forma mais equânime e justa; XVIII - o desenvolvimento de políticas que visem assegurar à população o exercício de seus direitos no campo da cidadania; XIX - o estabelecimento de estratégias que garantam a inter-relação constante entre o poder público e os cidadãos, como garantia de perspectiva do desenvolvimento social; XX - o estabelecimento de consórcios com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social; XXI - o desenvolvimento de estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades; XXII - a elaboração do plano Plurianual de assistência social, em conjuntos com o Conselho Municipal de Assistências Social, entidades e organizações; XXIII - a promoção de Fórum de discussão e formulação das politicas sociais; XXIV - a promoção de Seminários que tenham como conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, estimulando a participação popular na discussão dos Políticos Públicos; XXV - a realização de campanhas de sensibilização, abrangendo entidades, escolas, igrejas, sindicados e associações, no intuito de discutir, debater e informar sobre as políticas de Assistência Social, proporcionando o exercício da cidadania; XXVI - promover o fortalecimento e implementação do programa de orientação familiar, assegurando que as ações no âmbito da Assistência Social sejam implementadas, tendo a família como seu principal referencial; XXVII - proporcionar uma melhor articulação entre o Conselho Estadual de Assistência Social com s Conselhos Municipais; XXVIII - promover e apoiar campanhas sócio-educativas.
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDÍGENAS

Lei nº 109

FResponsávelFrancisco Mauro de Aguiar do Nascimento
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS INDÍGENAS

FResponsávelFrancisco Mauro de Aguiar do Nascimento
✉️E-mail institucionalsemaipmaamj@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Leonor Lago, 186 centro
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Atribuições / Competências

Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas; I - promover a incentivar a proteção dos índios conforme dispõe a Constituição Federal; II - promover a integração e o crescimento sócio-economico das comunidades indígenas, considerados seus aspectos culturais; III - promover o desenvolvimento do eco-turismo em parceria com as comunidades indígenas, dando-lhes condições técnico-organizacionais para coordenar essas atividades; IV - criar um Centro Cultural Indígena para preservação e divulgação de suas lendas, costumes, tradições, artesanato, culinário e demais aspectos de sua cultura; V - promover ações de capacitação para as comunidades indígenas elaborarem seus próprios planos de desenvolvimento na agricultura, pecuária, saúde e educação. Art. 27. A Secretaria Municipal de Assunto Indígena e composto de: I - Superintendência; II - Departamento Operacional
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Lei nº 218

GResponsávelGercilene Guimararães de Souza
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

GResponsávelGercilene Guimararães de Souza
✉️E-mail institucionalsemecd.pma@hotmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Raul Lima s/n Centro - Amajari/RR
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Atribuições / Competências

Competências Art. 1º São de competência da Secretaria Municipal de Educação o planejamento operacional e a execução da política educacional do Município, especificamente através das seguintes atividades: I. Instalação e manutenção de estabelecimentos de ensino; II. Planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional do Município, em consonância com os sistemas estadual e federal de educação, bem como a adoção de medidas que visem a sua expansão, consolidação e aperfeiçoamento; III. Atualização permanente da ação educativa, ajustando-a às realidades local e regional, pela elevação do nível da produtividade da educação, visando à melhoria qualitativa dos processos educativos; IV. Controle e fiscalização do funcionamento dos prédios e estabelecimentos de ensino a nível municipal; V. Promoção da perfeita articulação com os governos estadual e federal em matéria de legislação da política educacional; VI. Promoção de ações integradoras com os demais órgãos componentes da administração pública municipal, estadual e federal, cujas atividades se inter-relacionem com a ação educacional; VII. Manutenção dos programas de assistência ao estudante; VIII. Outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito;
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Lei nº 109

IResponsávelIrislândia Galvão
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

IResponsávelIrislândia Galvão
✉️E-mail institucionalsaude.amajari.semsa@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Jose Pereira da Silva, S/N, Centro
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Atribuições / Competências

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no Município, em articulação com o Ministério da Saúde e com a Secretaria e os órgãos estatuais e Saúde; II - a formulação das políticas pública de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública; III - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de medidas preventivas de proteção á saúde, em especial as de caráter educativo e concernente ao perfil epidemiológico do Município; IV - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência e sistema públicos de alta complexidade, de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referencia municipal; V - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido; VI - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada; VII - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde público e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Município; VIII - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde público, em ação complementar às medidas educacionais específicas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte estrutura organizacional; I - Superintendência; II - Diretoria de Programas; III - Direção de Unidade de Saúde; IV - Coordenação de Endemias; V - Coordenação das Unidades de Saúde
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

EResponsávelEdmar Macedo de Souza
SecretariaAtivo

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

EResponsávelEdmar Macedo de Souza
✉️E-mail institucionalmeioambienteamajari@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Albino Tavares centro, s/n, centro - Amajari-RR

Atribuições / Competências

Art. 13. Constitui as atividades competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ciências e Tecnologia: I - Executar, direta e indiretamente, a Política Ambiental do Municipal do Amajari-RR; II - O desenvolvimento de formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; III - Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente do Município; IV - A promoção do desenvolvimento de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental; V - O estimulo à participação dos diversos segmentos da sociedade interessados na viabilização dos objetivos do Sistema; VI - O controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos; VII - A colaboração com órgãos da administração, federal, estadual e de outros municípios na formulação de programas de interesse para o Sistema; VIII - Em caráter supletivo e em integração com os órgãos competentes, execução de projetos necessários à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente; IX - A implantação de áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológicos; X - Fiscalizar, notificar e autuar pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela prática de qualquer ato de degradação do meio ambiente no âmbito do município de Amajari; XI - Autorizar licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, no município, obedecendo à legislação vigente e após análises técnicas da Secretaria; XII - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental para o Município; Parágrafo único. As atribuições previstas não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

Lei nº 109

VResponsávelValdenilson Magalhães Viana
SecretariaAtivo

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

VResponsávelValdenilson Magalhães Viana
✉️E-mail institucionalsemifra.pma@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
Ato de criaçãoLei nº 109 Abrir documento →

Atribuições / Competências

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Saneamento e Infra-Estrutura: I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento do sanitário, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - a execução de atividade normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de desenvolvimento sustentável do Município; III - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamentos global de transportes do Municípios e sua integração às redes de transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município, observada a legislação pertinente à matéria; IV - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento integrado; V - o controle operacional e formal dos recursos federal e estadual repassando ao Município para aplicação nos setores de transporte, infra-estrutura e habitação popular; VI - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos municipais nessas áreas; VII - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quando aos padrões de segurança, de qualidade operação de terminais rodoviários; VIII - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no plano municipal de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados; IV - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual; V - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Município, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las; VI - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Município; VII -  o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental.
SetorAtivo

CONTROLE INTERNO

Lei Orgânica do Município

NResponsávelNalim Lourenço Rodrigues
SetorAtivo

CONTROLE INTERNO

NResponsávelNalim Lourenço Rodrigues
✉️E-mail institucionalcontroleinterno104@gmail.com
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Atribuições / Competências

Art. 10. Ao Chefe do Controle Interno compete as seguintes atribuições; I - efetivar o Controle Interno sobre pessoal e atos administrativos; II - avaliar o cumprimento das metas do PPA – Plano Plurianual, bem como a execução dos programas de Governos e do Orçamento do Município; III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, das Gestões Orçamentarias, Financeiras e Patrimoniais; IV - apoiar o Tribunal de Contas quando no exercício de sua missão institucional; V - manter os atos administrativos em perfeitas conformidade com a Lei Complementar Federal 101(L.R. F); Parágrafo único. O responsável pelo Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade e ilegalidade, dela dará ciências ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Clique abaixo para acessar a lei na íntegra: LO_CMA_ATUALIZADA
SetorAtivo

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO – FMTCD

Lei nº 280/2025

MResponsávelMaria da Providência Gonçalves Silveira
SetorAtivo

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO – FMTCD

MResponsávelMaria da Providência Gonçalves Silveira
✉️E-mail institucionalfmturc.amajari@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Albino Tavares s/n Centro - Amajari/RR
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Atribuições / Competências

Conforme a Lei 280/2025, Art. 11º Sem prejuízo do que vier a ser fixado em Regimento, são atribuições comuns dos dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação: I – Cumprir e Fazer Cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município e as Normas Infraconstitucionais Específicas; II – Gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade; III –Assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; IV –Administrar os bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; V – Promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços a seu cargo; VI – Zelar pela consecução dos objetivos e pelo alcance das metas estabelecidas para o setor; VII – Executar outras atividades, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação do Presidente. Art. 12º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo: I- Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento organização, coordenação e fiscalização das diretrizes, objetivando o desenvolvimento turístico do Município; II- Eleger a Diretoria Executiva que compõe a estrutura operacional da Fundação Municipal de Turismo, Cultura e Desporto; III- Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Fundação Municipal de Turismo, Cultura e Desporto; IV- Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária; V- Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades privadas a fim de assegurar a integração do Município nas diretrizes da política do desenvolvimento turístico; VI- Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VII- Avaliar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; VIII- Propor diretrizes e oferecer subsídio e contribuições que possam promover o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, de maneira integrada com o desenvolvimento turístico da região; IX- Auxiliar na formulação da política municipal de turismo, com a finalidade de definir a atividade turística da cidade, propondo e desenvolvendo programas e projetos com o propósito de incrementar o fluxo de turistas; X- Sugerir ações de fomento ao turismo, acompanhando e avaliando projetos de interesse público, buscando multiplicar ações dentro das áreas: cultural, ecológica, econômica e social, visando potencializar os benefícios gerados pelo turismo dentro do município; XI- Participação na elaboração das estratégias de promoção e divulgação do município, tendo como finalidade projetar as áreas turísticas, para os mercados turísticos nacional e internacional; XII- promover e executar amplos debates junto à sociedade, com a finalidade de conscientizar a população dos potenciais turísticos, bem como mobilizar o conjunto de equipamentos turísticos do município como, hotéis, bares e restaurantes, centros de convenções, feiras de Negócios, agências de viagens e turismo e empresas de transporte etc., para o adequado desenvolvimento da atividade. Art. 13º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Cultura; I- Organizar e dirigir seus serviços administrativos; II- Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura a partir de iniciativas governamentais próprias ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; III- Formular políticas públicas culturais inclusivas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; IV- Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura a partir das diretrizes e ações definidas, observando as recomendações dos Fóruns Setoriais de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura; V- Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção e de preservação da memória material e/ou imaterial histórica, social, política, artística e ambiental; VI- Propor políticas públicas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; VII- Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VIII- Propor a concessão de auxílios emergenciais dentro das dotações orçamentárias específicas, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística; IX- Contribuir e sugerir diretrizes para as políticas públicas culturais a serem implementadas e desenvolvidas pela Administração Pública Municipal; X- Avaliar e definir os projetos que receberão aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura; XI - Elaborar e publicar as resoluções e editais do Conselho Municipal de Política Cultural em conjunto com a Fundação Municipal de Turismo, Cultura e Desporto; XII- Elaborar, promover, convocar, organizar e coordenar anualmente os Fóruns Setoriais de Cultura em conjunto com a Fundação Municipal de Turismo, Cultura e Desporto, de acordo com as áreas cadastradas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. XIII- Reunir-se, quando necessário, com a Comissão Técnica para Análise e Seleção de Projetos, e na defesa de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural a fim de integrar-se e debater os assuntos em comum. Art. 14º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Desporto; I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte, Paradesporto e do lazer no município; II – Fomentar o desporto e o paradesporto educacional, de participação e de rendimento; III – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; IV – Receber e deliberar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; V – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer: VII – Propor aos poderes públicos a instituição de regras para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; VIII – Manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município; IX – Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva Municipal, Estadual e Nacional; X – Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento; XI – Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; XII – Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; XIII – Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; XIV – Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas e privadas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. XV – Promover junto às entidades públicas e privadas a captação de projetos e recursos através das Leis de Incentivo ao Esporte. XVI – Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados.
SetorAtivo

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

KResponsávelKeule das Neves Silva
SetorAtivo

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

KResponsávelKeule das Neves Silva
✉️E-mail institucionalcrasvovojulieta@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Santa Luzia , s/n - centro Amajari-RR
SetorAtivo

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SetorAtivo

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Lei nº 218

MResponsávelMaria Ângela Mota Gil
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

MResponsávelMaria Ângela Mota Gil
✉️E-mail institucionalmariaangelagil@hotmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Raul Lima s/n Centro - Amajari/RR
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Atribuições / Competências

Art. 15º Do Departamento Administrativo e Financeiro compete: I. Controlar a frequência mensal dos servidores da SEMECD das Unidades Municipais de Ensino; II. Estabelecer e controlar o fluxo diário de documentação relacionada ao pessoal; III. Supervisionar a frequência mensal; IV. Fazer os protocolos: licenças paternidade, maternidade, saúde e outros; V. Acompanhar a Avaliação de Desempenho – Quadro do Magistério e Geral; VI. Elaborar memorandos à perícia médica, acidente de trabalho e outros; VII. Encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os Processos Administrativos; VIII. Acompanhar a Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório para fins de efetivação do servidor – Quadro Geral e do Magistério; IX. Participar no processo da escolha de vagas e promover os encaminhamentos dos concursados, conforme as necessidades de cada Unidade de Ensino; X. Fazer parte da Comissão de Avaliação de Desempenho dos Profissionais pertencentes à sua Divisão; XI. Estabelecer e controlar o fluxo diário da documentação relacionada ao pessoal, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração/Departamento de Recursos Humanos; XII. Solicitar ao Departamento de Recursos Humanos as nomeações e revogações de cargos de diretor e diretor auxiliar; XIII. Solicitar ao Departamento de Recursos Humanos as designações de secretário escolar; XIV. Preencher ordens de serviço, quando necessário; XV. Solicitar ao Departamento de Recursos Humanos as ampliações de jornadas de serviços de pedagogos e professores para suprir vagas devidamente justificadas; XVI. Elaborar o concurso de remoção para pedagogos e professores, conforme legislação vigente; XVII. Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos; XVIII. Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento; XIX. Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação; XX. Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; XXI. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; XXII. Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO

Lei nº 218

AResponsávelAtualmente não há responsável designado para o referido setor
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO

AResponsávelAtualmente não há responsável designado para o referido setor
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Atribuições / Competências

DEPARTAMENTO DE CULTURA E DESPORTO Art. 21º Compete ao Departamento de cultura e desporto na formação de calendários de eventos esportivos, envolvendo os educandários do Município, bem como toda comunidade; busca de alternativas para viabilização do sustentáculo do esporte em âmbito municipal; elaboração e busca de parcerias para programas, convênios e projetos que venham ao encontro da Política Municipal de Esporte e Lazer implantada pela Administração Municipal; elaboração de metas a serem cumpridas em cada ano; realização de trabalhos em parceria com o Conselho Municipal de Desporto e outros órgãos do ramo; I. Organizar a programação esportiva anual do Município; II. Manter relacionamento com entidades públicas e privadas com interesse no desenvolvimento das diversas atividades esportivas; III. Participar e apoiar as atividades esportivas desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desportos – CMD, participando inclusive de suas reuniões; IV. Promover curso, treinamentos, encontros e outros, visando a atualização de normas e leis para desenvolver corretamente o desporto escolar; V. Coordenar as atividades do Conselho Municipal de Desportos – CMD; VI. Elaborar o calendário esportivo municipal; VII. Promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante convênios que possibilitem o desenvolvimento do desporto em todas as suas modalidades; VIII. Executar outras atividades afins. IX. Traçar a política cultural a ser adotada no âmbito das Escolas Municipais e junto à Comunidade; Integração dos mais variados ramos culturais; promoção e coordenação de atividades relacionadas ao resgate Histórico das Comunidades do Município; [12:53, 20/05/2026] Elaina Magalhães: X. Fomentar e incentivar o surgimento de expoentes culturais; XI. Organizar e promover exposições, espetáculos, conferências, feiras, festivais populares e outros que visem a difusão cultural; XII. Promover a defesa e a conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; XIII. Promover concursos literários e culturais; XIV. Estimular e apoiar atividades culturais desenvolvidas por entidades civis organizadas; XV. Articular a celebração de convênios na área da cultura; XVI. Apoiar e incentivar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artísticas; XVII. Promover o desenvolvimento cultural e artístico sob todas as formas; XVIII. Divulgar, nos meios de comunicação, as atividades culturais a ser desenvolvidas de acordo com o planejamento estabelecido; XIX. Executar outras atividades afins.
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

Lei nº 218

RResponsávelRosenilde Pires dos Santos
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

RResponsávelRosenilde Pires dos Santos
✉️E-mail institucionalrosepires357@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Rua Raul Lima s/n Centro - Amajari/RR
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Atribuições / Competências

Art. 7º Ao Departamento Educacional compete: I. Elaborar, implementar e avaliar as políticas educacionais do sistema público de ensino; II. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades educacionais executadas pela Secretaria; III. Acompanhar a implementação dos programas de formação docente, executados pela unidade administrativa competente; IV. Apoiar as unidades administrativas na formalização de suas demandas, na construção de seus respectivos programas de trabalho, na montagem de seus projetos e no exercício das atividades de organização das etapas e modalidades de ensino; V. Estabelecer diretrizes educacionais e normas pedagógicas e administrativas, em ação compartilhada com as unidades administrativas distritais, para o desenvolvimento da educação municipal; VI. Acompanhar a aplicabilidade do Currículo na prática pedagógica das escolas Públicas Municipais; VII. Promover encontros com consultores, por área de conhecimento para assessoria pedagógica, quando necessário; VIII. Organizar e realizar Oficinas Práticas e Assessoramentos; IX. Realizar visitas técnicas às escolas; X. Elaborar Parecer descritivo no 1º Bimestre para avaliação dos alunos do 1º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais das Escolas Públicas Municipais; XI. Organizar e realizar atividades de campo com Profissionais da Educação; XII. Analisar e aprovar as propostas pedagógicas das Escolas Públicas Municipais; XIII. Elaborar, após análise, parecer sobre materiais didáticos e projetos propostos pelas Escolas; XIV. Acompanhar o desenvolvimento de projetos, propostos pela SEMECD, nas escolas; XV. Organizar Mostras, Seminários e Encontros; XVI. Atender os Profissionais da Educação, orientando sobre a prática pedagógica; XVII. Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos; XVIII. Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento; XIX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL

Lei nº 218

AResponsávelAtualmente não há responsável designado para o referido setor
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL

AResponsávelAtualmente não há responsável designado para o referido setor
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Atribuições / Competências

Art. 16º. Cabe ao Departamento Técnico Operacional suprir as Unidades Municipais de Ensino de todos os recursos necessários para a realização das atividades da Secretaria Municipal de Educação, bem como, desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno.
DepartamentoAtivo

SEMPLAF – DCT

RResponsávelRenato Arnaldo Lira
DepartamentoAtivo

SEMPLAF – DCT

RResponsávelRenato Arnaldo Lira
✉️E-mail institucionaltributos@amajari.rr.gov.br

Atribuições / Competências

Competência e Atribuições: O Departamento de Cadastro e Tributos é responsável por dirigir e executar a política tributária do Município obedecendo a legislação vigente. Tem como objetivo efetuar os lançamentos, fiscalizar e controlar os recebimentos de impostos e taxas, bem como inscrever em Dívida Ativa os créditos oriundos de receitas tributárias ou não tributárias. Funções: – Atendimento ao público; – Lançar , arrecadar valores, controlar recebimentos, atualizar débitos; – Controlar parcelamentos, inscrever em dívida ativa; – Encaminhar débitos para cobrança; – Manter o cadastro atualizado dos contribuintes; – Processos de abertura de empresas e profissionais autônomos; – Emissão de Alvarás e Certidões referente a assuntos constantes no cadastro tributário do município
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Lei nº 172/2016

JResponsávelJucinara Santos Menezes
DepartamentoAtivo

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

JResponsávelJucinara Santos Menezes
✉️E-mail institucionaldrh.amajri@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
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DepartamentoAtivo

PATRIMÔNIO

Lei nº 109

AResponsávelAna paula Pereira da Silva Lima
DepartamentoAtivo

PATRIMÔNIO

AResponsávelAna paula Pereira da Silva Lima
✉️E-mail institucionalsemad.pmaamajari@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
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ServiçoAtivo

SALA DO EMPREENDEDOR

Lei nº 245/2023

LResponsávelLurdete Costa de Oliveira
ServiçoAtivo

SALA DO EMPREENDEDOR

LResponsávelLurdete Costa de Oliveira
✉️E-mail institucionalsaladoempreededor.rr@gmail.com
🕒Seg-Sex, 7:30 - 13:30
📍Av. Tepequém, s/n, centro-Amajari-RR
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Atribuições / Competências

Lei 245/2023, Art. 42. Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal; III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município; IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica; VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.

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Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 07:30 às 13:30 prefeituradeamajari2025@gmail.com
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